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INVENTARIANTE

NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE

A nomeação do inventariante é obrigatória tanto na via judicial quanto na extrajudicial, o qual, com poderes de inventariante, representará o espólio, no cumprimento de obrigações ativas e/ou passivas pendentes. Importante observar que, existe uma diferença entre uma via e outra quanto ao inventariante, a saber, não há necessidade de seguir a ordem constante no artigo 617 do Código de Processo Civil, qual seja: 

Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;

V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VII – o inventariante judicial, se houver;

VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.

 

Ou seja, essa obrigatoriedade de seguir a ordem constante no referido artigo é válida somente na esfera judicial, é o que dispõe o artigo 106 da Norma de TJSP.

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO INVENTARIANTE

Os artigos 618 e 619 do Código de Processo Civil descrevem as atribuições do inventariante durante o processo de inventário, o que vale tanto na esfera judicial quanto na esfera extrajudicial, a saber:

Art. 618. Incumbe ao inventariante:

I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ;

II – administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;

III – prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

IV – exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

V – juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

VI – trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

VII – prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

VIII – requerer a declaração de insolvência.

Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

I – alienar bens de qualquer espécie;

II – transigir em juízo ou fora dele;

III – pagar dívidas do espólio;

IV – fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

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INVENTÁRIO – CÔNJUGE SOBREVIVENTE

CÔNJUGE SOBREVIVENTE 

No processo de inventário, quando se refere ao cônjuge sobrevivente, deve-se atentar a diversos detalhes, pois, a partir desses e com base na lei, é que poderá definir se o cônjuge será herdeiro ou meeiro, ou até mesmo os dois. 

Primeiramente, deve-se verificar qual o regime de bens, posteriormente a época em que os bens foram adquiridos e sobre estes, se existe alguma cláusula de incomunicabilidade por exemplo, também não se pode esquecer que mesmo que um dos bens esteja em nome apenas do cônjuge sobrevivente, poderá fazer parte do inventário, a depender do regime de bens, enfim, são vários detalhes a serem analisados para que se tenha um inventário justo e em conformidade com a lei. 

MAS O QUE É MEAÇÃO?

A meação se refere a parte ideal do patrimônio comum do casal, aquela que faz jus a cada um dos cônjuges, sendo assim, quando há o falecimento de um deles, apenas será objeto de herança a parte ideal do falecido, já a outra parte se refere ao direito de meação do cônjuge sobrevivente. Para tanto, deve-se atentar ao regime de bens, por exemplo, no regime da separação total de bens, impossível haver direito de meação. Importante ressaltar que sobre a meação não incide o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

QUANDO O CÔNJUGE SOBREVIVENTE SERÁ HERDEIRO?

Mais uma vez, primeiramente deve-se verificar qual o regime de bens adotado pelo casal. Segundo o artigo 1.829 do Código Civil, o cônjuge sobrevivente terá direito a herança sobre os bens particulares em concorrência com os descendentes, no regime da comunhão parcial de bens, da separação total de bens e da participação final nos aquestos. 

Quando não existirem descendentes, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os ascendentes (se houver), assim será herdeiro, independente do regime de bens.

Cumpre ressaltar que sobre bens comuns, o cônjuge sobrevivente não tem direito a herança, pois já existe a meação sobre estes bens. 

BENS PARTICULARES

Bens particulares, são via de regra, aqueles adquiridos anteriormente ao casamento ou união estável, ou depois do casamento por herança ou doação, bem como os adquiridos com o produto da venda de outros bens particulares. Resumindo, são aqueles adquiridos sem a participação/colaboração do cônjuge ou companheiro. 

BENS COMUNS

Em suma, bens comuns são aqueles adquiridos onerosamente pelo casal, que houve esforço comum de ambos para a aquisição de tal bem. Via de regra, são os bens adquiridos na constância do casamento ou união estável, não se pode esquecer de se atentar ao regime de bens adotado. 

CONCLUSÃO

Em síntese, o principal detalhe a ser verificado ao iniciar um processo de inventário e quando existe cônjuge sobrevivente, é o regime de bens adotado. 

Resumidamente, no presente artigo é possível verificar quão complexo é um processo de inventário, um dos motivos pelo qual se faz necessária a presença de um advogado especializado no assunto. Cumpre salientar que este assunto é apenas uma parte dos inúmeros detalhes que devem ser observados num processo de inventário. 

Tais detalhes e seus requisitos, quando não observados, poderá acarretar prejuízos aos herdeiros, ou ao meeiro e até mesmo se tornar extremamente oneroso para as partes.

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INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

O que é? Precisa de um advogado?

Inventário extrajudicial é o procedimento feito em cartório, ou seja, não precisa acessar o judiciário para a realização da partilha dos bens aos herdeiros, não depende da homologação de um juiz. 

Por outro lado, não elimina a necessidade de um advogado para fazer o inventário, pois se trata de um processo um tanto complexo, no qual o advogado especialista poderá orientar e assessorar sobre a partilha, de maneira que nenhum herdeiro seja prejudicado, sobre tributos, enfim, garantirá que o inventário seja feito de acordo com o que a lei determina. Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos, o qual deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas. Se um dos herdeiros for advogado, também poderá atuar no processo na qualidade de assistente jurídico.

 

Quais são os requisitos para esse tipo de inventário?

Esse tipo de inventário é previsto no artigo 610 do Código de Processo Civil, §§ 1º e 2º, em que traz alguns requisitos para que se possa realizá-lo diretamente no cartório, são eles:

  • todos os herdeiros devem ser maiores capazes (havendo filhos menores emancipados, pode ser feito em cartório)
  • deve haver consenso entre todos os herdeiros sobre a partilha dos bens;
  • não pode haver testamento deixado pelo falecido;
  • todas as partes devem estar assistidas por advogado.

Sobre o testamento, cumpre informar que, se revogou, transferiu os bens ou a pessoa beneficiada no testamento já for falecida, é possível fazer o inventário extrajudicialmente, também se o juiz do processo de abertura e registro desse testamento autorizar, também será possível. 

Caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem a qualquer momento suspendê-lo ou até mesmo desistir do processo e optar pelo inventário extrajudicial. 

 

Quais as vantagens desse tipo de inventário?

Com o advento da lei 11.441/07, é que foi possível desburocratizar a vida do cidadão quando o assunto é inventário, tornando esse processo mais célere, mais simples, menos oneroso e mais seguro, por meio de escritura pública. Se no judiciário um inventário pode ultrapassar de 1 ano para ser finalizado, até mais que isso, no extrajudicial, pode ser finalizado em meses.

 

Em qual cartório deve ser realizado?

Importante também destacar que, o inventário extrajudicial pode ser realizado em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. As partes podem escolher livremente o tabelião de notas de sua confiança.

 

Se uma das partes mora numa cidade distante, como proceder para assinar a escritura?

Quanto à assinatura, todos deverão fazê-la, caso uma das partes não possa comparecer pessoalmente, poderá nomear um procurador por meio de procuração pública feita em cartório de notas com poderes específicos para essa finalidade, ou poderá também assinar eletronicamente pelo e-notariado. 

 

O que é inventariante?

Inventariante é a pessoa escolhida entre os herdeiros que vai responsável por representar o espólio, a massa de bens, direitos e deveres deixados pelo falecido, em juízo e fora dele.

A nomeação do inventariante é feita por todos os herdeiros e viúvo(a), para cumprir as obrigações que o falecido deixou, ou representar o falecido em ações judiciais, regularização de imóveis, etc. 

Imagine que o falecido realizou um compromisso de venda e compra, no qual se comprometeu a vender um imóvel, recebe todo o valor, mas não fez a escritura de venda e compra, através da nomeação do inventariante, é possível os herdeiros reconhecerem essa obrigação e realizar a escritura definitiva para o comprado. 

 

União estável pode ser reconhecida em inventário?

É possível que os herdeiros reconheçam a união estável na escritura de inventário, por outro lado, se o companheiro foi o único herdeiro ou se entre ele e oS herdeiros existe conflito, o reconhecimento deve ser feito judicialmente.

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Inventário

O que é inventário?

Inventário é o instrumento pelo qual se formaliza a divisão e a partilha dos bens deixados pelo de cujus (falecido). É um procedimento em que se faz um levantamento de todos os bens imóveis, móveis, direitos, dívidas e ações pertencentes ao falecido, para que então sejam transferidos aos respectivos herdeiros, de acordo com as regras ditadas pela lei. Tal procedimento pode ser judicial ou extrajudicial, a depender do caso e do preenchimento dos requisitos impostos pela lei. 

Inventário Judicial e Inventário Extrajudicial

O inventário judicial ocorre por meio de processo judicial, é obrigatório nos casos em que há menores ou incapazes envolvidos, discordância quanto à divisão dos bens ou quando existir testamento deixado pelo de cujus. Por outro lado, o inventário extrajudicial, não envolve processo judicial, pode ser feito diretamente no cartório, através de escritura pública, porém, é obrigatório que todos os herdeiros estejam de acordo com a partilha, sejam maiores, capazes, não haja testamento e todos estejam devidamente representados por advogado. Insta destacar que esse tipo de inventário é mais célere e, por isso, tem um custo reduzido. 

Inventário Negativo

Trata-se de uma modalidade de inventário feito quando o falecido não deixou bens, e deve fazê-lo apenas em alguns casos, como por exemplo, quando os herdeiros necessitam apresentar alguma declaração judicial ou escritura pública sobre o caso, quando o de cujus possuía dívidas e não tem bens a ser partilhado para então quitá-las.

Prazo 

Segundo o artigo 611 do Código de Processo Civil, o processo de inventário deve ser instaurado dentro de 2 meses a contar a partir do falecimento do autor da herança.  Caso esse prazo seja extrapolado, acarretará em multa sobre o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações), que varia entre os estados, sendo assim, deve-se estar atento ao prazo. 

Qual a importância do inventário?

É através do inventário que se faz a partilha de bens e os transfere aos herdeiros, por isso, caso não seja realizado, esses bens continuarão em nome do falecido, impedindo então seus herdeiros de usufruí-los, de vendê-los ou de dispor de tais bens. 

Conclusão

Aqui foram expostos os principais pontos sobre o inventário, seu prazo, sua importância, suas modalidades, o que nos leva a conclusão de que, apesar de ser um momento difícil para os herdeiros, não se deve deixar de fazê-lo, pois como foi dito anteriormente, quanto mais tempo levar para iniciar, mais oneroso fica, além de impedir que os herdeiros usufruam dos bens deixados pelo falecido.

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Um breve resumo sobre:

INVENTÁRIO

Inventário é o processo pelo qual se faz o levantamento de todos os bens deixados pelo de cujus (falecido), que serão transferidos aos respectivos herdeiros. Pode ser judicial ou extrajudicial, a depender do caso e de alguns requisitos.

USUCAPIÃO

Trata-se de uma das formas de aquisição da propriedade do bem móvel ou imóvel, possui mais de uma espécie, cada qual com seus requisitos, podendo ser judicial ou extrajudicial.

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

É uma ação pela qual busca-se obter uma sentença que substitua a declaração de vontade do promitente vendedor. A sentença valerá como título apto a transferir a propriedade do imóvel para o promitente comprador.

CONTRATO DE LOCAÇÃO

Item fundamental e indispensável para esse tipo de negociação no qual se manifesta a vontade do locador e locatário, formando cláusulas que regem direitos e deveres das partes envolvidas.

ASSESSORIA EM COMPRA/VENDA DE IMÓVEIS

É de suma importância consultar um advogado durante a negociação pois, existem situações em que o comprador pode perder o imóvel que acabou de comprar, por exemplo. Um advogado especialista em direito imobiliário irá orientar sobre os documentos necessários para avaliar se há risco de prejuízos.

USUFRUTO

Trata-se de um direito real, no qual o nu-proprietário outorga ao usufrutuário o direito de usar e fruir do bem. Normalmente, uma das principais intenções é proteger a herança ou “facilitar” quando os autores da herança falecerem.