CÔNJUGE SOBREVIVENTE
No processo de inventário, quando se refere ao cônjuge sobrevivente, deve-se atentar a diversos detalhes, pois, a partir desses e com base na lei, é que poderá definir se o cônjuge será herdeiro ou meeiro, ou até mesmo os dois.
Primeiramente, deve-se verificar qual o regime de bens, posteriormente a época em que os bens foram adquiridos e sobre estes, se existe alguma cláusula de incomunicabilidade por exemplo, também não se pode esquecer que mesmo que um dos bens esteja em nome apenas do cônjuge sobrevivente, poderá fazer parte do inventário, a depender do regime de bens, enfim, são vários detalhes a serem analisados para que se tenha um inventário justo e em conformidade com a lei.
MAS O QUE É MEAÇÃO?
A meação se refere a parte ideal do patrimônio comum do casal, aquela que faz jus a cada um dos cônjuges, sendo assim, quando há o falecimento de um deles, apenas será objeto de herança a parte ideal do falecido, já a outra parte se refere ao direito de meação do cônjuge sobrevivente. Para tanto, deve-se atentar ao regime de bens, por exemplo, no regime da separação total de bens, impossível haver direito de meação. Importante ressaltar que sobre a meação não incide o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
QUANDO O CÔNJUGE SOBREVIVENTE SERÁ HERDEIRO?
Mais uma vez, primeiramente deve-se verificar qual o regime de bens adotado pelo casal. Segundo o artigo 1.829 do Código Civil, o cônjuge sobrevivente terá direito a herança sobre os bens particulares em concorrência com os descendentes, no regime da comunhão parcial de bens, da separação total de bens e da participação final nos aquestos.
Quando não existirem descendentes, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os ascendentes (se houver), assim será herdeiro, independente do regime de bens.
Cumpre ressaltar que sobre bens comuns, o cônjuge sobrevivente não tem direito a herança, pois já existe a meação sobre estes bens.
BENS PARTICULARES
Bens particulares, são via de regra, aqueles adquiridos anteriormente ao casamento ou união estável, ou depois do casamento por herança ou doação, bem como os adquiridos com o produto da venda de outros bens particulares. Resumindo, são aqueles adquiridos sem a participação/colaboração do cônjuge ou companheiro.
BENS COMUNS
Em suma, bens comuns são aqueles adquiridos onerosamente pelo casal, que houve esforço comum de ambos para a aquisição de tal bem. Via de regra, são os bens adquiridos na constância do casamento ou união estável, não se pode esquecer de se atentar ao regime de bens adotado.
CONCLUSÃO
Em síntese, o principal detalhe a ser verificado ao iniciar um processo de inventário e quando existe cônjuge sobrevivente, é o regime de bens adotado.
Resumidamente, no presente artigo é possível verificar quão complexo é um processo de inventário, um dos motivos pelo qual se faz necessária a presença de um advogado especializado no assunto. Cumpre salientar que este assunto é apenas uma parte dos inúmeros detalhes que devem ser observados num processo de inventário.
Tais detalhes e seus requisitos, quando não observados, poderá acarretar prejuízos aos herdeiros, ou ao meeiro e até mesmo se tornar extremamente oneroso para as partes.